Muitas vezes, ao pensarmos na constituição de nossas empresas, ficamos um pouco perdido no meio de tantas informações. Você sabe quais são os modelos de sociedades empresariais existentes atualmente em nosso país?
Antes de optar por um modelo de negócio, é preciso conhecer todas as opções, assim a chance de sucesso é maior.
Por diversas vezes, nos limitamos a pensar apenas nos modelos mais convencionais, no caso de negócios individuais, pensamos sempre em ME ou MEI, e no societário lembramos somente da sociedade simples ou limitada.
A questão é que existem múltiplas opções, se você ainda não conhece todos os modelos de sociedades empresariais, continue lendo nosso artigo que preparamos especialmente para você.
E caso você já conheça, vale a pena relembrar para manter as ideias frescas em sua mente. Confira!
Índice
O que são as Sociedades Empresariais?
Para começar, gostaríamos de definir o conceito das sociedades empresariais:
Se trata de um grupo de pessoas, que juntas possuem um interesse em comum: exercer uma atividade econômica, de forma profissional, a fim de gerar lucros por meio da comercialização de produtos ou serviços.
Ou seja, sendo um grupo unido com o propósito de gerar renda em benefício próprio, eles podem ser chamados de sociedades empresariais. Entendido isso, fica mais fácil prosseguir o pensamento em nosso texto.
Os tipos de sociedades empresariais
Para que o modelo de negócio atenda suas expectativas e evite possíveis frustrações, não basta apenas querer começar uma sociedade da noite para o dia.
As sociedades empresariais podem ser um pouco complicadas, já que existem tantos segmentos dentro desta área. E é por isso, que são necessários cuidados e estudos referente ao assunto.
Separamos os modelos disponíveis atualmente no Brasil, veja:
Sociedades Empresariais Simples
As Sociedades Empresariais Simples, são voltadas para trabalhadores que prestam algum tipo de serviço. Geralmente, fazem parte deste setor aqueles que exercem funções de cunho intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística.
Quem se enquadra bem aqui, são os advogados, médicos, contadores, entre outros. Estes prestadores de serviço possuem um registro em órgão de classe, como no caso dos médicos, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).
A sociedade simples não precisa ser registrada na junta comercial, o que a diferencia das demais sociedades que exercem atividade comercial ou empresarial. Toda sua constituição, registros e alterações devem ser realizadas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Sociedades Empresariais Limitadas
Este modelo de sociedade, é muito utilizado no Brasil. Ele consiste em um tipo de associação que estabelece normas com base no valor investido por cada associado.
Normalmente é constituída por dois ou mais sócios – e até mesmo por outra empresa – sendo que cada um deles é responsável pelo percentual de capital social investido. Um destes sócios, será o representante legal da empresa, e está informação ficará descrita no Contrato Social da empresa.
Este tipo de segmento, precisa conter em seu nome a sigla “Ltda”, que quer dizer “limitada”, para a composição da razão social.
Por se tratar de uma sociedade em que há investimento de cada sócio, ela dá o respaldo legal que protege os patrimônios de cada um nos casos de falência, rompimento ou afastamento.
Se diferenciando da sociedade simples, a limitada é registrada na junta comercial correspondente ao estado de abertura.
Sociedade Limitada Unipessoal
Através da medida provisória 881/2019, surge um dos estilos de sociedades empresariais: a Sociedade Limitada Unipessoal.
Embora difere-se em alguns aspectos, esta sociedade é muito semelhante com as características da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
A principal diferença entre as duas, é que enquanto na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é preciso ser aberta com um mínimo de 100 salários mínimos, na Sociedade Limitada Unipessoal não se faz necessário.
Curiosamente, este tipo de sociedade pode ser constituído apenas por uma única pessoa, e mantém a característica de “limitada”, que é justamente o fato que protege o patrimônio particular do sócio.
Sociedades Empresariais em Nome Coletivo
Diferentemente das sociedades empresariais limitadas, este modelo de negócio significa que os sócios são solidários, ou seja, respondem ilimitadamente pelas dívidas da empresa.
O que também significa, que as dívidas da empresa podem atingir o patrimônio pessoal dos sócios, sendo uma sociedade que só pode ser constituída por pessoas físicas, segundo o artigo 1039 do Código Civil (CC).
A empresa não poderá ser administrada por terceiros, porém, em sua constituição, seus sócios podem limitar as atividades entre si.
Sociedades empresariais em Comandita Simples
Este não é um modelo muito utilizado atualmente, mas é interessante conhecer. Esta sociedade se divide em duas vertentes, a dos comanditários e os comanditados.
Comanditários são os sócios que compõe o capital social da empresa, sem fazer parte da administração em si. Eles funcionam como uma espécie de “patrocinadores”.
Enquanto isso, os comanditados são sócios que atuam ativamente no capital da empresa, além de exercerem as mais variadas funções administrativas, respondendo ilimitadamente pelo negócio.
É muito importante especificar de forma detalhada estas duas funções na área administrativa do Contrato Social. Além disso, a razão social só pode conter o nome dos sócios comanditados.
Se um sócio comanditário for incluído nesta área, ele passa a responder ilimitadamente pela empresa, assim como os comanditados.
Sociedade Comandita por Ações
As Sociedades Empresariais Comanditas por Ações, é a que o capital da empresa é dividido por ações ou cotas. Ela possui características semelhantes à da Sociedade Anônima, mas se difere em relação aos administradores, pois somente os denominados diretores e destacados no ato da constituição da sociedade, que possuem responsabilidade ilimitada sobre a empresa.
Em relação aos bens dos sócios, os mesmos só seriam atingidos se o capital da empresa se esgotasse. Ou se um deles fosse destituído através de um acordo realizado pela maioria dos demais administradores.
Sociedades Empresariais Anônimas
Sendo o tipo de sociedade empresarial mais utilizado em nosso país, ela é composta por dois sócios ou mais, seu capital social é dividido por ações ou cotas.
Tem por objetivo dos sócios, o acúmulo de capital, e é um modelo que possui certa complexidade para o entendimento e aplicação na prática.
O capital dessa sociedade pode ser de duas formas:
Aberto: o valor pode ser negociado na bolsa de valores.
Fechado: o valor não é negociável na bolsa de valores.
É nomeado como sociedade anônima porque os nomes dos sócios não precisam ser dispostos no contrato social.
Com isso, o que fica definido previamente são as atividades, ações ou cotas que cada um será responsável por encobrir ou receber.
Se você está pensando em abrir algum modelo de negócio dentro desta categoria das sociedades empresariais, avalie a possibilidade de criar uma Sociedade Limitada, caso sua organização não precise de tantas exigências. E assim, suas expectativas se mantem alinhadas em relação a realidade.
Sociedades Empresariais Cooperativas
Aqui, tratamos de uma sociedade sem fins lucrativos, onde sua finalidade central é a prestação de serviços diversos.
Antigamente, mais precisamente até o ano de 2003, era uma sociedade que devia ser composta por, no mínimo, vinte integrantes.
Posteriormente a aprovação da Lei 10.406/2002, artigo 1.094, Inciso II, deixou de ser obrigatória a questão de quantidade mínima de integrantes administradores neste estilo de sociedade.
Porém, mesmo assim, a sociedade se mantém de forma organizada economicamente, democrática e responsável, como qualquer outra organização societária. Ela não excede os limites de respeito dos direitos e deveres de cada um de seus cooperados.
Dentro das Sociedades Empresariais Cooperativas, existem três categorias, vamos citá-las para você de uma maneira simples:
Sociedades Empresariais Cooperativas Singulares
São predominantes nesta categoria, a junção de pessoas físicas. Pode haver exceções, em casos onde entrarão algumas pessoas jurídicas também.
Isto, desde que, todas as partes tenham o mesmo objetivo, sem o objetivo de lucrar em cima destas atividades.
Sociedades Empresariais Cooperativas Centrais
Estas são formadas por no mínimo três singulares. Mesmo assim, excepcionalmente, podem incorporar associados individuais.
Confederações de cooperativas
Já aqui, neste item a sociedade empresarial é composta por no mínimo três confederações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Sociedade em Conta de Participação
É preciso para a Sociedade em Conta de Participação, o mínimo de duas pessoas, sendo uma delas um comerciante.
Com a finalidade de chegar a um lucro comum para as atividades de certo comércio, os sócios se reúnem sem firma social, entretanto, um ou todos entre eles, trabalham em seu nome individual para o fim social.
Dentre as sociedades empresariais, a em Conta de Participação se faz regulamentada pelos Artigos 991 a 996 do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002.
Pode se tornar uma Sociedade em Conta de Participação, acidental, momentânea ou anônima. Ela não está sujeita às formalidades determinadas para a formação das outras sociedades. Além disso, se prova através dos fatos admitidos nos contratos comerciais.
Sem a necessidade de registro na Junta Comercial, a Sociedade em Conta de Participação não precisa de certas formalidades específicas. Normalmente possui um prazo determinado e, assim que atingido o seu objetivo, se desfaz.
Sociedade de Advogados
Se destacando das demais sociedades empresariais, esta se difere em certos aspectos quando não se fazem necessárias a aplicação de algumas regras.
Entretanto, os mesmos podem se reunir em uma sociedade simples ou sociedade unipessoal de advocacia, dentro do Regulamento Geral e da Lei.
As sociedades de advogados, tanto quanto a sociedade unipessoal, para se tornarem pessoas jurídicas, necessitam de registros consecutivos sobre seus atos no Conselho Seccional da OAB. Deve ter sede aprovada, em base territorial, com aplicação do Código de Ética e Disciplina, no que couber.
Os advogados, neste caso, não podem participar de mais de uma sociedade. Além disso, o nome da sociedade deve ser composto, obrigatoriamente por um dos advogados, o responsável pela sociedade.
Um adendo é que, nas sociedades empresariais unipessoais, além do nome ser composto pelo responsável administrativo, ainda acompanha a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A solução do problema na hora de formar sociedades empresariais
Assim como diversos aspectos legais e formalidades que devem ser cumpridas pela empresa, a formação e integração assertiva de uma sociedade empresarial, pede o auxílio de um profissional esclarecido dentro da área.
Por isso, damos a forte indicação de contar com os serviços de um contador especializado, isso desmistificará os processos e tornará tudo mais ágil.
Com o bom enquadramento sobre a classe de sua sociedade, você evita frustrações e permanece dentro das expectativas e objetivos de negócio.
Conte com profissionais que possuem expertise de mercado, que te acompanharão sobre cada etapa, estando caminhando em conjunto com sua sociedade para que seus rendimentos cresçam e gerem bons frutos.
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