Retenção na fonte: como minha empresa pode atender a essa obrigação

Jl 2018 Blogpost04 05 07 - JL Contabilidade

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De olho na possibilidade de sonegação das empresas, o Governo tem focado cada vez mais na arrecadação de impostos.

Embora que às vezes seja um pouco complexo, uma forma de controlar os ânimos quanto a isso é ter uma boa gestão tributária, compreendendo o processo de retenção na fonte.

A retenção pode ser devida quando uma empresa presta serviço a outra, e o serviço prestado está sujeito à retenção. Normalmente os serviços sujeitos à retenção são listados em leis, como por exemplo a Lei 10.833 e a Lei 116/03.

Aqui, neste artigo, vamos entender essa arrecadação, na prática.

Como executar o processo de arrecadação

Nos últimos anos, o Governo tem transferido para a fonte pagadora ou tomador do serviço a obrigação de efetuar a retenção de diversos tributos com a justificativa de que dessa forma há melhora no controle e aceleração na arrecadação dos impostos.

Na prática, isso ocorre da seguinte forma: na nota fiscal existem campos para especificar os valores retidos, nomeados como: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS. Quando informado valor nesses campos, o total do serviço prestado é diminuído desses valores.

Portanto, antes de emitir a nota fiscal aos seus clientes, é interessante consultá-los para se antecipar à legislação local, que pode exigir retenção de ISSQN, por exemplo. Na dúvida, consulte seu contador que poderá oferecer orientação exata para a aplicabilidade ou não da retenção de acordo com cada caso. Quanto mais a comunicação for transparente, melhor.

E dentro desse contexto, com o objetivo de desburocratizar processos de apuração e recolhimento de tributos, o Simples Nacional entra na história.

A função do Simples Nacional no processo de recolhimento

O Simples Nacional nada mais é que um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos direcionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sendo assim, uma empresa que opte por esse sistema poderá reter e sofrer a retenção dos tributos federais nas seguintes situações:

  • a empresa optante pelo Simples Nacional (SN) na condição de Prestadora de Serviço não sofre nenhuma retenção. Essa afirmação tem fundamento no art. 1º da IN 765/2007 com relação ao Imposto de Renda – IR e com relação às contribuições a dispensa está no §6º do art. 1º da IN 459/2004;
  • a empresa do SN na condição de tomadora do serviço, quando contratar outra empresa não optante por esse Sistema. Não vai reter as contribuições com base no §6º do art. 1º da Instrução Normativa- IN 459/2004. Entretanto, terá que reter o IR, pois não há dispensa na legislação. Dessa forma, é importante lembrar: no caso de retenção do IR, a empresa será obrigada inclusive a entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • nesse sistema, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos ou creditados à pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  • os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas (toda entidade detentora de direitos e deveres), para outras empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.

“Resumidamente, quem retém é a empresa que contratou o serviço. Quem sofre a retenção é o prestador do serviço. Ou seja, a tomadora paga ao seu prestador o valor cobrado pelo serviço, diminuído da quantia da retenção, quando devida (ISS, PIS, COFINS, CSLL, IR, etc.), pelo simples fato de que é dela a responsabilidade de realizar o recolhimento”, explica Joana Teixeira, diretora comercial da JL Assessoria Contábil e Jurídica.

“Muitas vezes o empresário, na condição de prestador de serviço sujeito à retenção, pensa que está recebendo menos, quando na verdade está apenas transferindo a responsabilidade deste recolhimento do tributo para seu tomador”, completa.

Se o imposto não fosse retido, o empreendedor receberia o valor cheio. No entanto, seria necessário efetuar o recolhimento do tributo de qualquer maneira, posteriormente.

Logo, é fato que uma gestão tributária assertiva e consciente aos processos evita retrabalho e problemas com multas severas.

A JL Assessoria Contábil e Jurídica tem um time de especialistas para dar suporte à sua empresa quanto a essas obrigações, com agilidade, traduzindo a aplicação das leis para a prática do seu dia a dia. Afinal, desburocratizar, tornando acessível os processos contábeis e os jurídicos da sua empresa de maneira personalizada, é o nosso negócio.

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