Simples Nacional: Saiba mais sobre a prorrogação do pagamento!

Simples Nacional - JL Contabilidade

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A resolução CGSN 152/2020 prorrogou o prazo do pagamento do SIMPLES NACIONAL devido pelas Micro e Pequenas empresas.

A DAS referente Março/2020 que venceria dia 20/04/2020 foi prorrogado para dia 20/10/2020;

A DAS referente Abril/2020 que venceria dia 20/04/2020 foi prorrogado para dia 20/11/2020;

A DAS referente Maio/2020 que venceria dia 20/04/2020 foi prorrogado para dia 20/12/2020;

O imposto ICMS (destinado a empresas que exerce atividade de comércio) e ISS (empresas que exercem atividade de serviço), não estão inclusos na resolução sobre o simples nacional. Ou seja, o prazo para pagamento não foi prorrogado e sua empresa deverá continuar pagando.

 Ainda não temos informação por parte do CGSN de como será a emissão das guias referente ao ISS e/ou ICMS com os vencimentos originais.

PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012 – SIMPLES NACIONAL

(Publicado(a) no DOU de 24/01/2012, seção, página 11) 

Prorroga o prazo em relação ao simples nacional para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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