INCENTIVOS FISCAIS – GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (PRONAC)

1308 - JL Contabilidade
o Pronac será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios constitucionais, em especial, os direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional, e o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por meio do Decreto nº 10.755, publicado no DO-U de 27/07/2021, regulamenta da Lei nº 8.313/1991, para estabelecer a sistemática de execução do Pronac.

Destacamos:

a) Pronac: o Pronac será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios constitucionais, em especial, os direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional, e o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais.

b) Execução: na execução do Pronac, além dos programas apoiados anteriormente pelo Decreto nº 5.761/2006, também serão contemplados os programas, projetos e ações culturais destinados a: fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade; a apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias; a apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não; a apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial; a apoiar as atividades culturais de Belas Artes;

C) Incentivos fiscais – Pessoa física: No caso de doação ou patrocínio de PF e PJ em favor de programas e projetos culturais, o percentual de dedução será de até 100% do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do IR; Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de 80% do valor das doações; e 60% do valor dos patrocínios, observado o limite máximo 6% do imposto devido;

D) Incentivos fiscais – Pessoa jurídica: Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais, poderão ser deduzidos do IR devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de 40% do valor das doações; e 30% do valor dos patrocínios, conforme condições detalhadas no decreto.

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