ATENÇÃO PARA O PRAZO DE ENTREGA DA DITR

1108 - JL Contabilidade

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A INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.040 RFB, DE 30/07/2021, publicada no DOU de 03/08/2021, vem divulgar as normas de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2021.

O período de apresentação da DITR é de 16/08 a 30/09/2021. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

– Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

– O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

– A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

– As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – Na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – A pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2021; e IV

– Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

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