Para o momento em que estamos vivendo, foram tomadas Medidas Provisórias em nossa legislação. Confira todos os detalhes que você precisa saber.
Modalidades previstas nas Medidas Provisórias:
- O home office (teletrabalho);
- A antecipação de férias individuais;
- A concessão de férias coletivas;
- O aproveitamento e a antecipação de feriados;
- O banco de horas;
- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- O direcionamento do trabalhador para qualificação;
- O adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Explicando melhor:
Índice
BANCO DE HORAS de acordo com a Medidas Provisórias
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
FGTS: Mudanças com as Medidas Provisórias
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da citada prerrogativa independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sendo que:
I – o pagamento das obrigações referentes às mencionadas competências será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
II – para usufruir da mencionada prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, em GFIP (inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, e Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999, observado que:
a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
b) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no início deste item ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II – ao depósito dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/1990.
Fica ainda suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.
Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente serão prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Por meio do Decreto nº: 17.308/2020, segue alterações dos prazos referente a tributos devidos pelas empresas com sede em Belo Horizonte, que teve seu alvará de localização e funcionamento suspenso por prazo indeterminado por meio do Decreto nº: 17.304/2020. Em resumo, o decreto prevê:
TFLF -TFS-TFEP o que muda com essa Medidas Provisórias
Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020.
Essas taxas, poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira também no dia 10/08/2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Medidas Provisórias: Pagamento do IPTU
As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.
O montante dessas parcelas adiadas, serão somadas ao valor das demais parcelas do saldo devedor, e este valor será parcelado novamente para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
Atenção
Os adiamentos citados acima, só alcançam os contribuintes de BH que tiveram seu alvará de localização e funcionamento suspenso por prazo indeterminado por meio do Decreto nº: 17.304/2020.
Parcelamento
Também tivemos a flexibilização de pedidos de parcelamentos para quitação de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa.
Suspensão de Ações de Cobranças e Exclusão de Parcelamento
Ficam suspensos por cem dias a partir de 19/03/2020:
I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Caso fique com dúvidas, entre em contato conosco, estamos à disposição para melhor atendê-los!