Tipos de sociedade: sócios ocultos podem participar e receber dividendos

Jl 2018 Artigo Blogpost03 Novembro - JL Contabilidade

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Os sócios ocultos podem agora participar do tipo societário a eles pertinente e receber os dividendos, totalmente isentos de tributação. Assim decidiu o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).

Mas o que são sócios ocultos e como funciona esse modelo de sociedade? Em que modalidade societária eles podem atuar? Essas e outras questões relacionadas nós elucidaremos de uma vez por todas, para que sua empresa esteja pronta para lidar com esses tipos de sociedade. Acompanhe a leitura!

O que são sócios ocultos?

Os sócios ocultos fazem parte da sociedade em conta de participação. Esse modelo é composto por duas modalidades de sócio: o ostensivo e o participante (ou oculto). O ostensivo é aquele que de fato cumpre o objetivo social da relação em seu próprio nome e assume pessoalmente todas as obrigações e direitos do negócio, sendo também responsável pela administração.

Em contrapartida, o sócio oculto ou participante apenas faz parte da sociedade sem praticar qualquer ato de administração ou gestão dela.

Como funciona a sociedade em conta de participação?

A sociedade em conta de participação é uma modalidade societária não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica. Ela é determinada no Código Comercial desde 1850 e ratificada no Código Civil de 2002 em seus artigos 991 a 996.

Sendo assim, é possível entender sua definição legal, a partir destes artigos, onde são citadas suas características, a importância e o papel atribuído a cada um de seus sócios dentro da respectiva modalidade societária.

  • 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
  • Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
  • 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
  • 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

Como se deu a decisão sobre a participação e divisão de dividendos entre sócios ocultos?

Primeiramente precisamos entender que a Receita Federal não aceita a participação ativa de sócios investidores, uma vez que ocorre a descaracterização da Sociedade em Conta de Participação (SCP) e, assim, a perda da isenção para os dividendos.

Tudo começou a partir de um caso analisado pelo Carf sobre uma empresa formada por escritórios de advocacia para oferecer, pela internet, cursos preparatórios para concursos. Estes teriam se utilizado de sociedades em conta de participação para fazer o pagamento de professores por meio de distribuição de lucros, ou seja, sem o recolhimento de impostos.

Acontece que, ao analisar a estrutura montada, a fiscalização compreende que estes profissionais, que são os sócios participantes, foram remunerados pelos serviços prestados e não pelo capital investido. Por isso, esses valores não teriam natureza jurídica de lucros distribuídos, mas de salários, nos quais incide tributação.

A situação gera precedente e pode ser aplicada a diversos ramos do mercado e, por isso, se sua empresa trabalha com esse regime societário, entre em contato com a gente para que possamos prestar a melhor assessoria sobre o caso.

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