Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Trata-se de uma negociação para que as pessoas jurídicas, concentradas em exercer atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, paguem os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, de acordo com sua capacidade de pagamento.

Compartilhe!

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pode ser aderido até 26 de novembro de 2021, às 19h.

O que é?

Trata-se de uma negociação para que as pessoas jurídicas, concentradas em exercer atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, paguem os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, de acordo com sua capacidade de pagamento.

Quais são os benefícios?

Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas. O valor das parcelas será crescente, conforme indicação a seguir:

• da primeira à 12ª prestação: 0,3% cada prestação;
• da 13ª à 24ª prestação: 0,4% cada prestação;
• da 25ª à 36ª prestação: 0,5% cada prestação.
• da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

No caso de débitos previdenciários, a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, em conformidade com a Constituição Federal.

Fique atento: os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.

O valor das parcelas previstas não será inferior a:

• R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Quem pode negociar?
Pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
• realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
• hotelaria em geral;
• administração de salas de exibição cinematográfica; e
• prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Classifique nosso post [type]
Recomendado só para você
Saúde nos negócios. Como nas pessoas, as organizações costumam emitir…
Cresta Posts Box by CP