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Resolução nº 5.793/2024: PADRONIZAÇÃO DE NORMAS DO TTS E-COMMERCE

PadronizaÇÃo De Normas Do Tts E Commerce – ResoluÇÃo Nº 5.7932024 - JL Contabilidade
Aplicação do comunicado: Empresas que possuem o regime especial de
E-commerce vinculado e não vinculado, no Estado de Minas Gerais.

Por meio da Resolução nº 5.793/2024, com vigência a partir de 18/05/2024, ficam padronizadas as regras sobre o tratamento tributário concedido aos estabelecimentos que atuam no âmbito do comércio eletrônico (e-commerce), constantes em regime especial.

Além das obrigações já estabelecidas anteriormente e dispostas nos regimes especiais, a Resolução estabeleceu as seguintes novas regras:

1. CONCEITOS:

E-commerce não vinculado: o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final . (art. 2º, Inciso I, Resolução nº 5.793/24).

E-commerce vinculado: o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final. (art. 2º, Inciso II, Resolução nº 5.793/24).

Comércio eletrônico: é um modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, ou seja, sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar, abrangendo também a operação contratada por telemarketing (art. 2º, Inciso VIII, Resolução nº 5.793/24.

2. ENDEREÇO: E-COMMERCE VINCULADO X CD:

O estabelecimento e-commerce vinculado poderá ser constituído no mesmo endereço do centro de distribuição geral/CD ou do industrial mineiro, observadas as condições disciplinadas em regime especial.

3. NOVAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TTS/E-COMMERCE:

Foram criadas novas condições para que o contribuinte se beneficie do tratamento tributário previsto para o e-commerce:

a) que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento de pedido da concessão ou prorrogação);

b) no caso de e-commerce vinculado, o contribuinte terá que ter pelo menos três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado (exceto ao industrial mineiro ou que já seja detentor de protocolo de intenções). Dessa forma, por exemplo, deverão existir o CD Geral, o E-commerce vinculado e uma loja de venda varejista presencial ou indústria, não sendo aprovada solicitação para empresa que possua apenas o CD Geral e a Filial E-commerce vinculada. (art. 5º, inciso III, Resolução nº 5.793/24).

c) deve manter seu estoque em estabelecimento com estrutura física compatível e não vinculado a outro estabelecimento varejista de mesma titularidade;

d) Passa a vedar expressamente que o e-commerce vinculado ou não vinculado, promova operação de venda destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda. (art. 5º, inciso IV, Resolução nº 5.793/24).

e) Passa a prever expressamente a vedação de instalação do E-commerce em local “sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente”. (art. 5º, inciso V, Resolução nº 5.793/24).

f) Passa a prever expressamente a vedação de concessão do TTS/E-commerce a empresa que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco, exceto em relação ao industrial mineiro ou a contribuinte detentor de Protocolo de intenções. Assim, a título de exemplo, o estabelecimento e-commerce deverá possuir estrutura física mínima, para execução de suas atividades, como móveis, computadores, impressoras, telefone, internet, além de local compatível com o volume de mercadorias comercializadas e estocadas. (art. 5º, inciso VI, Resolução nº 5.793/24).

g) Os pedidos de concessão do regime especial inicial ou de prorrogação, bem como de alteração dos regimes especiais do TTS/E-commerce que estejam em curso, sob análise da Secretaria da Fazenda, que não atenderem ao disposto acima e demais dispositivos da Resolução nº 5.793/24, estarão sujeitos ao indeferimento, devendo a empresa analisar sua situação e, se aplicável, realizar as correções bem como a retificação do pedido inicial do RET.

h) Os pedidos de prorrogação do regime especial deverão observar as mesmas regras acima. (art. 5º, Resolução nº 5.793/24).

4. SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE E-COMMERCE | EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE:

– A Resolução conceitua como E-commerce em início de atividade os estabelecimentos e-commerce vinculado ou não vinculado, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime. (art. 2º, inciso III, Resolução nº 5.793/24).

– Prevê que a solicitação deverá ser realizada na modalidade convencional (com prazo de análise de 180 dias) – (art. 6º, Resolução nº 5.793/24).

– O regime especial para o E-commerce em início de atividade será concedido pelo prazo inicial e determinado de 06 meses, podendo ser prorrogado a pedido da empresa, desde que atenda às demais condições e regras da Resolução nº 5.793/24, dentre elas o faturamento mínimo de 30% para fora do Estado de Minas Gerais nos últimos 06 meses anteriores à data do pedido de prorrogação, bem como não apresente nenhuma das hipóteses de vedação. (art. 6º, inciso IV, Resolução nº 5.793/24).

– O pedido para E-commerce em início de atividade não se aplicará às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2 e 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020. (art. 6º, inciso II, Resolução nº 5.793/24).

– Sua concessão fica condicionada à comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (art. 6º, inciso III, Resolução nº 5.793/24)

5. VENDA À ÓRGÃOS PÚBLICOS:

A Resolução determinou expressamente que “não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei das Licitações).”

Dessa forma, a partir da data de publicação da referida Resolução (18/05/2024), a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais considera que as vendas à órgãos públicos por meio de licitações não são enquadradas como “comércio eletrônico”.

6. REGIMES ESPECIAIS EM VIGOR:

De forma resumida, o contribuinte que tem regime especial em vigor na data atual, deve observar o seguinte:

1º – Se atendido as condições previstas na Resolução, o regime especial permanece em vigor;

2º – Se não for atendido somente a condição de faturamento mínimo de 30% nas operações interestaduais, o regime permanece em vigor até 30/11/2024, desde que tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, no período de 01/11/2023 a 30/04/2024, hipótese em que o contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Neste caso o contribuinte poderá solicitar a prorrogação do prazo, mediante requerimento protocolizado até 30/11/2024, desde que o contribuinte passe a atender à condição (30%).

3º – Nos demais casos, se comprovado que o E-commerce não atende às regras expostas na Resolução nº 5.793/24 ou apresentou alguma das vedações previstas, o regime especial será revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta resolução (a partir de 01/07/2024).
Dessa forma, os estabelecimentos e-commerce que não apresentaram nos últimos 06 meses, por exemplo, faturamento interestadual de no mínimo 30%, estarão fora do regime especial a partir de 01/07/2024.

7. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE:

Na hipótese de revogação do regime especial o contribuinte deverá observar o disposto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do regime especial.

Contagem/MG, maio de 2024.

Atenciosamente,
Departamento Fiscal JL

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