Reforma Trabalhista: 11 dúvidas frequentes na nova lei

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Muitos empresários não estão familiarizados com a Reforma Trabalhista e, por isso, existem muitas dúvidas em relação ao que mudou ou não. Por isso, alguns pontos precisam ser esclarecidos para evitar erros e problemas futuros.

Para lhe ajudar a ficar por dentro das principais novidades da Lei 13.467, vigente a partir de novembro de 2017, reunimos nesse artigo algumas das principais novidades que você e seus funcionários devem estar atentos daqui pra frente. Acompanhe!

1. Férias fracionadas

Com a nova lei, o empregado pode fracionar suas férias em até três períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias e que nenhuma dos demais seja inferior a cinco dias corridos. Outra novidade é a proibição das férias começarem dois dias antes de um feriado ou nos dias de repouso remunerado.

2. Pagamento de 1/3 das férias

Nada mudou. O trabalhador pode converter 1/3 de férias no valor da remuneração relativos a estes dias. Este abono deve ser solicitado em até 15 antes de completar um ano (12 meses) que o funcionário foi contratado.

3. Jornada diária

Com a nova lei, as horas extras podem ser contabilizadas em um banco de horas que precisa ser compensado em, no máximo, seis meses. Mas isso é válido mediante um acordo individual escrito.

E no caso de quem faz plantão? Tendo um acordo individual por escrito, ou previsto em Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os funcionários podem trabalhar 12 horas seguidas se tiverem 36 horas ininterruptas de descanso.

O tempo gasto para o deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa passa a não ser contabilizado com parte da jornada de trabalho.  Também não será considerada parte da jornada de trabalho o período que o empregado utiliza para atividades particulares, como descanso, práticas religiosas, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, entre outras.

4. Descanso

Quem trabalha oito horas por dia agora poderá ter apenas 30 minutos de descanso e pode sair 30 minutos antes do horário determinado para o fim da jornada. Porém, isso é permitido somente se for previsto um acordo ou Convenção Coletiva.

5. Trabalho por um período determinado

Estamos falando especificamente da prestação de serviço por um período determinado onde terão momentos nos quais a pessoa estará trabalhando para a empresa e outros não. Para que isso ocorra, é preciso ter um contrato escrito que especifique o valor da hora de trabalho, sendo que este não pode ser menor que o salário mínimo ou o pago para os demais empregados que exercem a mesma função.

No momento que o contrato terminar, o trabalhador deve receber:

  • remuneração;
  • férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
  • 13º proporcional;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicionais legais;
  • comprovante de pagamento da contribuição previdenciária e FGTS recolhidos pelo empregador.

6. Home Office

Quando a prestação de serviços ocorre fora do local de trabalho do empregador, este é considerado home office. Outra característica é a utilização da tecnologia e meios de comunicação. Para esta modalidade, as atividades a serem realizadas devem ser especificadas no contrato de trabalho, bem como de quem será a responsabilidade por adquirir, dar manutenção e fornecer equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do serviço.

Caso o empregador queira contratar o profissional home office para ser presencial, é preciso que haja um acordo entre ambas as partes e feita um aditivo contratual.

7. Negociação

A reforma trabalhista possibilitou a negociação direta entre empregados e empregador. Caso não queira correr riscos, basta procurar o sindicado e verificar se não está sendo feito um acordo que esteja fora da lei.

8. Demissão por comum acordo

O empregado tem direito as seguintes verbas trabalhistas, e por metade:

  • Metade do aviso prévio, se indenizado;
  • indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Neste caso, a pessoa não tem direito a solicitar o seguro desemprego e tem direito de sacar apenas 80% do valor depositado no FGTS.

9. Rescisão contratual

O empregador não precisa mais se dirigir a um sindicado em caso de rescisão de trabalhadores com mais de um ano de serviço. Porém, a demais regras permanecem.

10. A quem se aplica a nova lei

A nova lei se aplica a todos, seja novas contratações ou empregados atuais.

11. Contratar somente autônomos

De acordo com a CLT, trabalhadores que tenham uma relação empregatícia devem ser contratados com carteira assinada. Existem empresas que contratam autônomos para serviços pontuais, nesses casos, é permitido por lei.

Gostou desse nosso post de hoje? Ficou alguma dúvida sobre esse tema ou conhece outros pontos importantes da nova lei? Deixe um comentário e compartilhe com a gente!

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