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Redução da Alíquota do IPI

Ipi – Imposto Sobre Produtos Industrializados. - JL Contabilidade

Aplicação do comunicado: Empresas do Lucro Presumido e Lucro Real

Prezados clientes,

Foi publicado no Diário Oficial da União de sexta feira (25/02/2022), em “edição extra”, o Decreto nº: 10.979/2022, que trouxe redução da alíquota do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

> Vigência: As reduções das alíquotas do IPI podem ser praticadas a partir de 25/02/2022. Ou seja, o Decreto tem aplicação imediata.

Considerando que a TIPI que está em vigor atualmente
(Decreto nº: 8.950/2016) já tem previsão para ser revogada a partir de 01/04/2022, por meio da alteração ocorrida pelo Decreto nº: 10.923/2021, entendemos que essa redução de alíquotas do IPI, será aplicada no período de 25/02/2022 até 31/03/2022.

Sendo que, a partir de 01/04/2022 permanece as alíquotas previstas na nova TIPI constante no Decreto nº: 10.923/2021.

Produtos alcançados: As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

– TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas); e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único. As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do anexo deste decreto (anexo relacionado abaixo). Portanto, se um produto consta na TIPI com a alíquota de 10%, e não estiver relacionado na NCM 87.03, a partir de 25/02/2022, a alíquota passa a ser 7,5%, pois por meio desse Decreto foi reduzido 25% da alíquota (10 x 25% = 2,5 10 – 2,5 = 7,5%).

> Produtos não alcançados pelo decreto: A redução não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI “Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos”.

Alexandre Lucas Coordenador
Departamento Fiscal JL

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