Quanto ao Regime Especial aplicável às incorporações imobiliárias:
– Mantém os conceitos de Incorporador e Incorporação Imobiliária;
– Prevê a possibilidade da Sociedade em Conta de Participação – SCP, desde que atendido os requisitos, optar pelo RET; com o sócio ostensivo da SCP como responsável para todos os fins legais;
– A partir de 27/12/2019, o RET-Incorporação será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado em cartório, independe da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato;
– RET-Incorporação, a partir de 28/06/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que atendido os requisitos de opção pelo RET.
Opção:
Acrescido aos critérios de opção, quanto à inexistência de sentenças condenatórias ou sanções penais contra o contribuinte, contra o sócio majoritário e o administrador;
– Deverá ser anexada ao requerimento cópia digitalizada da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária;
– A opção deve ser realizada pela internet, observado os critérios da norma;
– A inscrição no CNPJ será realizada de ofício pela Receita Federal do Brasil; cabendo recurso pelo contribuinte, nos casos de indeferimento, com início de aplicação a partir de 01/07/2024;
– RET-Incorporação: a incorporadora efetuará o pagamento mensal de 4% sobre as receitas mensais recebidas, que corresponde ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins;
– O incorporador deve manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET-Incorporação, em livros próprios ou nos da incorporadora.
Do Regime Especial aplicável às Construções e Incorporações, de Imóveis Residenciais de Interesse Social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida destinados a Famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1.
– Às incorporações de imóveis residenciais e empresas construtoras que atuam na construção de imóveis residenciais que sejam consideradas de interesse social, aplica-se o percentual de 1%, correspondente ao pagamento unificado IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita mensal recebida;
– Consideram-se construção ou incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;
– A existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição desses regimes especiais de tributação;
– A comprovação da renda será verificada no momento da celebração do contrato de venda da respectiva unidade, por meio de documento emitido pelo agente financeiro para análise da capacidade crédito ou documento equivalente;
O disposto é aplicável às receitas recebidas pela incorporadora ou auferidas pela construtora a partir da data da efetivação do requerimento, o qual deverá ser efetuado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB.
Do Regime Especial aplicável às Construções nos âmbitos do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela
– As empresas construtoras que atuam na construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV ou do Programa Casa Verde e Amarela podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ, CSLL, do PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção:
I – 1% até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 31/03/2009 e até 31/2/2018 para construção de unidades habitacionais no valor até R$ 100.000,00; ou
II – 4% até o recebimento integral do valor do respectivo contrato, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 01/01/2020 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00. O disposto poderá ser aplicado também para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, após a opção pelo regime e a partir de 01/01/2020.
O valor das unidades habitacionais considerado é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.
Das Prestações das Informações e Penalidades
– Incorporadora deverá solicitar a baixa da inscrição no CNPJ da incorporação, caso haja extinção do patrimônio de afetação, decorrente do perecimento dos direitos de crédito ou das obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação; ou da revogação em razão da denúncia da incorporação;
– A documentação relativa aos incentivos deverá ser mantida em boa guarda até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Os prazos e código de recolhimento dos regimes especiais foram mantidos.
Fonte: TEC Tributos