PUBLICADA AS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DA DITR RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2023

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A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTA, sancionou na edição do DOU do dia 11.07.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.151, de 10 de julho de 2023, que regulamenta as regras de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, relativo ao exercício de 2023.

A DITR poderá ser apresentada a partir de 14 de agosto de 2023, e tem como prazo final, o dia 29 de setembro de 2023.
Estão obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023 as pessoas que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja:

I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2023; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Apresentações após findo o prazo, estarão sujeitas a penalidades pecuniárias, correspondente à 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. Lembrando que o valor mínimo é de R$ 50,00.

Segue link para consulta a instrução normativa na íntegra:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.151-de-10-de-julho-de-2023-495486561

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