O Presidente da República vetou o Projeto de Lei nº 334/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e dava outras providências.
O PL alterava, para 31 de dezembro de 2027, os prazos de que tratam as mencionadas Leis, a fim de, respectivamente, prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente sobre setores específicos da economia e elevar, em um ponto percentual, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins Importação) na hipótese de importação de determinados bens.
O PL ainda objetivava reduzir a CPRB para setor específico e reduzir a alíquota da contribuição previdenciária patronal imputada aos Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a quatro inteiros da tabela de faixas de habitantes previstas no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966.
Segundo as razões apresentadas para o veto, foi alegado que o PL padece de vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que cria renúncia de receita sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário financeiro para o ano corrente e os 2 seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação, em desatenção ao disposto:
a) no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
b) no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e
c) nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
(Mensagem nº 619, de 23.11 2023 – DOU Extra B de 23.11.2023).