Área Trabalhista e Previdenciária
Em face do novo salário-mínimo de R$1.320,00 (Medida Provisória nº 1.172/2023), foram alterados, entre outros valores constantes na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023:
a) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio/2023, conforme a seguir::
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.320,00
7,5%
de 1.320,01 até 2.571,29
9%
de 2.571,30 até 3.856,94
12%
de 3.856,94 até 7.507,49
14%
b) o valor mínimo de R$ 1.320,00 do salário de benefício e do salário de contribuição;
c) os benefícios a seguir, que também desde 1º de maio de 2023 não podem ser inferiores a R$ 1.320,00:
1. aposentadorias;
2. auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
3. pensão por morte (valor global);
4. auxílio-reclusão.
Não foram alterados, entre outros valores:
a) o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária, o qual permanece em R$ 7.507,49;
b) a cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, que continua sendo de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 27/2023 – DOU de 08.05.2023)
Fonte: Editorial IOB