Alterações na Lei 14.151/2021
A Lei nº 14.311/2022 disciplinou o trabalho da empregada gestante, inclusive a doméstica, durante a pandemia do coronavírus. É determinado, então, que:
- A gestante totalmente imunizada contra a Covid-19 não precisa ser afastada das atividades presenciais e aquelas que se afastaram deverão retornar;
- A empregada gestante afastada deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos:
a) Após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente da Covid-19;
b) Quando estiver com a vacinação completa, a partir das orientações do Ministério da Saúde. Aqui é preciso ter atenção: hoje é considerada totalmente imunizada a pessoa vacinada com a 2ª dose há duas semanas. A dose de reforço também já foi disponibilizada para a população acima de 18 anos.
c) Opção pela não vacinação, situação em que é necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial;
- As gestantes que se recusarem a se vacinar deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial e deverão retornar ao trabalho, devendo, ainda, seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregador;
- Antes da imunização completa, a gestante será afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância. Se for possível alterar as funções desempenhadas pela gestante (respeitadas as competências e condições pessoais), com o intuito de possibilitar o regime remoto, a empresa deverá fazê-lo, situação em que será mantido o salário integral, tendo a trabalhadora o direito de retornar à função original quando voltar ao regime presencial.
(Lei nº 14.311/2022 – DOU de 10.03.2022)
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