Entenda agora como ficou o novo acordo de compensação de horas

Jl 2018 Blogpost04 08 03 - JL Contabilidade

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Várias dúvidas podem estar pairando sob sua mente sobre as mudanças que a reforma trabalhista trouxe a empregados e empregadores. Uma delas é como fica a compensação de horas na jornada de trabalho ou regime de banco de horas depois das muitas alterações feitas na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Pensando nisso, elaboramos este artigo para esclarecer de forma didática e simples como ficou o acordo de compensação de horas após a mudança na lei. Aproveite a leitura e saiba exatamente quais são os direitos e deveres de empregados e empregadores.

Banco de horas x Compensação de jornada

Vamos iniciar fazendo esta distinção de situações, certo? É comum todos falarem compensação de horas, usando o termo para as duas ocorrências, porém há uma diferença entre elas que nós precisamos pontuar.

O regime de banco de horas consiste em acréscimo de hora na jornada de trabalho a pedido do empregador, porém, sem data específica para compensação. Por sua vez, o regime de compensação de horas acontece quando há o acréscimo de horas na jornada, em dias determinados, para depois haver a compensação destas horas, também em dias determinados.

A mudança que houve no regime de banco de horas

O que muda no regime de banco de horas é que, será permitido ao empregado e empregador negociar as horas do banco de horas para serem descontadas em até 6 meses. Compõe-se de uma negociação simples onde as duas partes ajustam, da melhor forma possível para ambas, os melhores dias para descontar as horas já feitas e contabilizadas no banco.

A mudança que houve no regime de compensação de horas

De forma similar, a compensação de horas também pode ser ajustada por acordo individual entre empregado e empregador. Este acordo poderá ser tácito ou por escrito. Esclarecendo que o acordo tácito é aquele que o empregador estipula que você vai trabalhar a mais e você acaba trabalhando, sem terem assinado nenhum documento constando isso.

A utilização das duas formas pelos empregadores

Mesmo sendo duas formas distintas de trabalho extraordinário, elas podem ocorrer de forma simultânea, não ultrapassando, porém, as 2 horas extras de trabalho diário. Ou seja, o empregado pode trabalhar normalmente as 8 horas diárias, fazer uma hora para o banco de horas e uma hora para compensação de horas.

Relembrando que a compensação de horas deverá ser com dias pré-ajustados e compensados de forma predeterminada no mesmo mês, seguindo as determinações do art. 59 da CLT. De maneira que, o acordo firmado entre o empregado e empregador de uma empresa, de forma individual vale tanto quanto o acordo e convenção coletiva de trabalho.

Sabendo um pouco mais sobre como ficou a compensação de horas e o regime de banco de horas para empresas e funcionários, você pode avaliar e realizar o acordo com seus empregadores estipulando assim os melhores dias para compensar as horas trabalhadas a mais.

Agora que você já sabe mais sobre o acordo de compensação de horas, deixe um comentário para nós e conte sobre outras dúvidas que você tem sobre esse tema!

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