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E-Commerce: Regime especial do Estado de Minas Gerais

E Commerce Regime Especial Do Estado De Minas Gerais (1) - JL Contabilidade

O mercado sofreu uma série de alterações, ampliadas pela pandemia – especialmente em razão do comércio eletrônico, considerado uma saída e uma realidade para muitas empresas. Diante das mudanças, empresas regionais puderam atingir mercado em escalas maiores com vendas a nível nacional e até internacional.

Buscando competitividade, muitos players mineiros iniciaram pedidos especiais junto ao estado de Minas Gerais para atender esse mercado.

Já automatizado pelo estado de MINAS GERAIS, o regime especial do e-commerce é uma realidade a todos os estabelecimentos varejistas mineiros, não vinculado a estabelecimento centro de distribuição geral, que promova operação de venda de mercadoria contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing.

Entende-se por consumidor final, o adquirente de mercadorias contratadas no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, pessoa física ou jurídica, que não as destine para a revenda.

Um grande atrativo ao estabelecimento e-commerce é a inaplicabilidade da substituição tributária, ficando atribuído ao estabelecimento e-commerce não vinculado a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS (aquisições internas e interestaduais).

Além disso, é concedido condições diferenciadas para importação de mercadorias observando alguns critérios para diferimento parcial do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias com fim específico de comercialização.

Em resumo, em relação ao ICMS próprio, na hipótese de venda interna dos produtos nacionais a tributação no RET traz percentuais fixos, sendo 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18% (dezoito por cento).  Quando se tratar de venda interna de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota será de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18% (dezoito por cento). E, para o caso de venda interestadual, a alíquota será de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o valor da operação.

É importante o contribuinte que requerer o RET se atentar aos procedimentos específicos do regime especial, pois a qualquer momento poderá ser cassado ou revogado pela Secretaria do Estado. Isso ocorre nos seguintes casos: não observar e cumprir atentamente com a emissão de documento fiscal, transporte de mercadoria sempre acobertado pelo documento fiscal, falta de recolhimento do ICMS e outras, além da regularidade da entrega das obrigações acessórias nos prazos previstos pela legislação tributária.

Por fim, cabe destacar que o RET se aplica exclusivamente para as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional.

Agora, me conta! Você sabe se sua empresa pode e precisa ter um regime especial? Venha para JL e vamos conversar!

 

Escrito por: Joana Teixeira JL

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