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Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) emite prévias para transporte de carga

Documento Eletrônico De Transporte (dt E) Emite Prévias Para Transporte De Carga - JL Contabilidade

Por meio desta Lei, instituiu-se o Documento Eletrônico de Transporte
(DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
Ainda não houve a publicação do decreto regulamentando a lei.
Dessa forma, O decreto a ser publicado que regulamentará esta lei estabelecerá o cronograma para implementação do DT-e.
Assim que for publicado comunicaremos e detalharemos o assunto.
Objetivos:
Unificar, reduzir e simplificar dados e informações nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
Subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, promovendo atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Obrigatoriedade/Dispensa:
O embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, ficam obrigados a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
O Regulamento poderá considerar os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I – Características, tipo, peso ou volume total da carga;
II – Origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
III – Distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV – Transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
V – Coleta de mercadorias a serem consolidadas, em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo.

Funcionalidade:
A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte, tendo como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

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