Nota aos contribuintes sobre crédito presumido
A Receita Federal esclarece em uma nota, publicada em 02 de fevereiro deste ano, sobre a escrituração do crédito presumido das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS, acerca das contratações de serviços de transporte de carga, em que os prestadores de serviço são pessoas físicas autônomas ou pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Na mudança, considera-se o advento da nova redação dada pela Lei 14.440/2022, em que o crédito presumido estende-se a todas as empresas na contratação de serviços de transporte de carga, sobre todas as contratações em que os prestadores sejam pessoas físicas atuantes como transportadores autônomos – pessoas físicas –, e jurídicas, submetidas ao Simples Nacional.
O crédito presumido equivale a 75% das alíquotas básicas das contribuições, o equivalente a 1,2375% de PIS e 5,7% de COFINS.