Atenção transportadoras
Saiba mais sobre as condições para ter ISENÇÃO de ICMS em Minas Gerais!
CONDIÇÕES:
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas;
O transporte de deve ser iniciado no Estado de MG;
O tomador do serviço deve ser contribuinte inscrito e situado no Estado;
A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.
A isenção não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
PROCEDIMENTOS LEGAIS:
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
199- Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.
199.1-A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.
199.2- A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
199.3-Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
199.4-A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
Fundamentação legal: item 199 do anexo I do RICMS/MG.