COMUNICADO: ICMS – FIM DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA – FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM

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Aplicação do comunicado: Todos os contribuintes.

Prezados clientes,

Por meio do Comunicado SUTRI nº: 01/2023, a partir de 01/01/2023 não será mais devido o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

 

Segue abaixo o comunicado na Integra:

COMUNICADO SUTRI Nº 01, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições,

COMUNICA que, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, a vigência do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT encerrou-se em 31 de dezembro de 2022.

Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2023, não será mais devido o adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

Ressalte-se que, para eventual restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo a mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022, deverão ser observados os procedimentos previstos na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.

Contagem/MG, 03 de janeiro de 2023.

Atenciosamente:

Alexandre Lucas Coordenador – Departamento Fiscal

ANEXO I: PRODUTOS QUE POSSUÍAM ADICIONAL DE ALÍQUOTA – FEM

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

(10) VII – alimentos para atletas, assim considerados:

(10) a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

(10) b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

(10) c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

(10) d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

(10) e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

(10) f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH; XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto[1]falantes, amplificadores e transformadores.

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