Comunicado: Discussão sobre a ilegalidade na cobrança da DIFAL

Difal - JL Contabilidade
A cobrança da DIFAL – Diferença de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, instituída por meio da Emenda Constitucional 87/2015, foi considerada pelo STF, em fevereiro de 2021, inconstitucional, em razão da ausência de Lei Complementar

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Aplicação do comunicado: Empresas do Lucro Presumido e Lucro Real

Comunicado: Discussão sobre a ilegalidade na cobrança da DIFAL (Diferença de Alíquotas) em operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS e produção de efeitos da LC 190/2022

Prezado cliente,

A cobrança da DIFAL – Diferença de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, instituída por meio da Emenda Constitucional 87/2015, foi considerada pelo STF, em fevereiro de 2021, inconstitucional, em razão da ausência de Lei Complementar (matéria tratada na ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF – tema 1093 de repercussão geral).

Todavia, os ministros do STF modularam os efeitos, autorizando que a decisão fosse aplicada somente a partir de 2022, o que possibilitou que os Estados continuassem a efetuar a cobrança para as operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 2021.

Nesse contexto, sugerimos que a empresa verifique com o setor jurídico sobre a efetiva produção de efeitos desta Lei Complementar, se será considerada a partir de 05/04/2022 ou 01/01/2023 e que também sejam avaliadas possíveis medidas para evitar a retenção de veículos em postos de fiscalização e cobranças indevidas, pois é de praxe os fiscos estaduais criarem objeções sobre este tipo de matéria.


Alexandre Lucas
Coordenador – Departamento Fiscal

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