Aplicação do comunicado: Empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo
Prezados clientes,
A legislação do PIS e da COFINS não cumulativo sofreu algumas alterações no início de 2023. Seguem as principais alterações que impactaram na apropriação dos créditos das contribuições:
- ALTERAÇÃO NO CRÉDITO DE PIS E COFINS – IPI NÃO RECUPERÁVEL:
A Receita Federal do Brasil, por meio da publicação da Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, alterou o critério de creditamento sobre a aquisição de bens em que o IPI esteja destacado no documento fiscal de aquisição.
Em redação da instrução normativa anterior (IN RFB 1.911/2019), o IPI, quando não-recuperável, era parte integrante do custo de aquisição dos bens e, portanto, integrava a base de cálculo e permitia a tomada de créditos das contribuições do PIS e da COFINS pelas empresas que adquirem os bens para revenda.
Com a nova redação, o IPI não compõe o custo de aquisição dos bens para revenda e, assim, não é mais permitido o creditamento das contribuições. A aquisição de bens como insumo, quando havia o destaque de IPI, em aplicação anterior, já não permitia o creditamento, porque o industrial e o fabricante recuperavam o IPI destacado e estes contribuintes não foram alcançados pela alteração.
Entendemos que essa mudança na forma de apuração, uma vez que onera a carga tributária dos contribuintes, deve observar o Princípio da Noventena com aplicabilidade a partir de 1º de abril de 2023.
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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS| REDUÇÃO DO CRÉDITO:
Por meio da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que promoveu alterações nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, houve a regulamentação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.
De acordo com a Medida Provisória, o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação será excluído da base de cálculo das contribuições.
Com base neste normativo, a partir de 1º de maio de 2023, os contribuintes deverão excluir os referidos valores da base de cálculo das aquisições, acarretando em uma redução considerável dos créditos apropriados.
- CRÉDITO PRESUMIDO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU SIMPLES NACIONAL:
Com o advento de nova redação dada pela Lei nº 14.440/2022, que promoveu alterações na redação do parágrafo 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, as empresas que realizarem a contratação de serviços de transportes de carga, de prestadores pessoas físicas atuantes como transportadores autônomos, e pessoas jurídicas submetidas ao Regime Simples Nacional, poderão aproveitar o crédito presumido equivalente a 75% das alíquotas básicas das contribuições, ou seja, 1,2375% de PIS e 5,7% de COFINS.
Em redação anterior, aplicava-se o crédito presumido somente sobre as subcontratações de serviços de transportes de carga quando as contratantes eram, exclusivamente, as transportadoras (empresas que exerciam a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga).