Com a Reforma Trabalhista, muita coisa mudou. Apesar de recentes, essas alterações atingem em cheio o dia a dia do empregador e seu relacionamento com os colaboradores. Como as regras para compensação e banco de horas.
Compensação e banco de horas, o que de fato mudou?
Visando simplificar a relação entre empregador e empregado, a Reforma Trabalhista vem com a promessa de reduzir a pressão nos tribunais e deixar menos moroso alguns processos. Mas é preciso de antemão compreender um pouco da Constituição Federal nesse aspecto para saber o que foi alterado, de fato.
A jornada de trabalho, por exemplo, não mudou. As 8 horas diárias e 44 horas semanais continuam. O que for acima disso é trabalho extra. O regime de compensação de horas também não sofreu mudança.
Já o que diz respeito a banco de horas, sim.
Por essa razão, vamos primeiro entender quais as diferenças entre os dois.
Banco de horas é o termo que designa quando o empregador ordena a prorrogação da jornada sem que exista um dia pré-determinado para a compensação.
Já o regime de compensação de jornada é o acréscimo de expediente em dias para descanso previamente acordado. Um exemplo prático é quando se aumenta o número de horas de trabalho durante a semana para que o funcionário possa folgar durante o sábado.
Lembrando que essa rotina é previamente acordada entre patrão e funcionário.
Banco de horas
Com a Reforma Trabalhista, o ajuste dos débitos em banco de horas tem prazo de compensação de, no máximo, seis meses. Além disso, a negociação é direta entre empresa e empregado.
“Na compensação em período acima de 6 meses, permanece a necessidade da intervenção sindical mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para instituição do banco de horas”, ressalta, Ana Lúcia, diretora jurídica da JL Assessoria Contábil e Jurídica.
Lembrando que esse acordo deve esclarecer que as horas trabalhadas nunca sejam superiores a duas e devem ser compensadas dentro do período acordado entre as partes.
“Também é importante ressaltar que, para a compensação em até um mês, o acordo individual pode ser feito de forma tácita, ou seja, sem formalização por escrito”, completa Ana.
Acordo de compensação de horas
Sem alterações com a Reforma Trabalhista, o acordo de compensação de horas permanece como individual ou coletivo e anexo ao contrato de trabalho.
Vale ressaltar que esse recurso demanda a necessidade de adaptação da jornada à demanda regular da empresa e exige a compensação. Por exemplo: o aumento em um dia necessita ser compensação no outro, para não surgir a obrigatoriedade de acerto de hora extra.
Para sanar suas dúvidas quanto às mudanças no acordo de compensação e banco de horas, assim como detalhes sobre a reforma trabalhista, conte com a JL Assessoria Contábil e Jurídica.
“Daremos todo o suporte necessário para que sua empresa esteja em conformidade com as alterações da Reforma Trabalhista, mantendo assim o melhor relacionamento jurídico possível com seus colaboradores”, finaliza Ana Lúcia.