Muitas alterações aconteceram depois da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017. Mudanças que empresas ainda desconhecem. Assim aconteceu com a jornada de trabalho.
Por isso, este artigo mostrará como era a jornada de trabalho antes da reforma trabalhista e como ela poderá ser feita pós-reforma.
Jornada de trabalho antes da reforma
Como era conhecido por todas as empresas, a jornada de trabalho consistia em 8 horas por dia, 44 horas semanais e 220 horas mensais, sendo permitido que o funcionário fizesse hora extra, sem exceder o limite de 2 horas diárias
Quando estabelecidos os limites da jornada de trabalho, a preocupação ao criar a lei era para que não houvesse abuso por parte de empresa e nem excesso por parte do funcionário. Agora, colaborador e organização podem negociar tranquilamente um horário adequado para ambos.
Jornada de trabalho pós-reforma
A jornada de trabalho pós-reforma trabalhista poderá ser de até 12 horas. Mas não se preocupe, esse período não afetará o descanso de seu colaborador, uma vez que, ao optar por este modelo, ele terá 36 horas de repouso.
De acordo com a reforma, só as horas diárias podem variar. Sendo assim, ainda permanecem as 44 horas semanais e 220 horas mensais. O acordo feito pela empresa e o empregador pode se organizar em relação à demanda da empresa e necessidades do funcionário, sem ultrapassar estes limites.
Consentimento para mudança na jornada
A mudança na jornada de trabalho precisa ser consensual entre empregado e empresa. Não há como o empregador determinar que funcionário mude de 8 para 12 horas, sem o seu consentimento, como preceitua o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Apenas horas extras podem ser obrigatórias nas empresas, mesmo assim respeitando o que determina o artigo 61 da CLT:
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Ou seja, horas extras serão permitidas somente se o trabalho for prejudicado mediante o interrompimento. Nessa situação, o empregador pode solicitar aos funcionários que permaneçam no máximo duas horas por dia de trabalho.
Esperamos que essas diretrizes te ajudem a desenvolver bons planos para sua equipe, mas se ainda ficou alguma dúvida sobre o tema, você pode sempre contar com a assessoria da nossa equipe especializada!