Lei do Salão Parceiro: novidades na forma de contratação

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Em outubro de 2016, o setor de Beleza e Cuidados passou por um importante avanço com a publicação da Lei do Salão Parceiro, nº 13.352/16, legalizando a formalização em contratos de parcerias entre esse tipo de empreendimento e profissionais que exerçam atividades como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, criando as figuras do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”.

A alteração foi bastante inovadora no sentido de autorizar a contratação de profissionais para exercerem atividade fim nesses tipos de empreendimentos sem a qualidade de empregados vinculados e regidos pela CLT.

Como funciona a lei do salão parceiro?

A norma criada se trata de um tipo de admissão autônoma que, se bem-utilizada, traz benefícios aos contratantes. Para isso, é preciso obedecer a critérios rigorosos sob o risco de descaracterização de sua forma e o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

Assim, caberá ao salão parceiro centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes da prestação de serviço, bem como os valores de recolhimento de tributos, contribuições sociais e previdenciárias. Para os casos em que o profissional parceiro seja qualificado como MEI (Microempreendedor Individual), não haverá retenções, porém, nada impede que o salão parceiro verifique se o MEI está mantendo seus recolhimentos em dia.

O percentual a ser retido pelo empreendimento deve ser estabelecido em contrato, seja a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades, ou para os serviços de gestão e apoio administrativo. Já a participação do profissional parceiro decorrerá das atividades de prestação de serviços e deverá estar igualmente estabelecida no acordo firmado.

O salão parceiro pode dividir as responsabilidades com o profissional?

As obrigações e responsabilidades decorrentes da administração, sejam de ordem contábil, fiscal, trabalhista, entre outras necessárias ao bom funcionamento do negócio, não poderão ser compartilhadas com o profissional, sendo totalmente responsabilidade do salão.

Outro ponto muito importante é que o contrato de parceria deverá ser firmado por escrito e homologado pelos sindicatos das categorias. Na ausência desses, o Ministério do Trabalho e Emprego fará esse papel, perante duas testemunhas.

Por fim, o contrato deverá conter, obrigatoriamente, o percentual das retenções sobre os valores recebidos, a obrigação por parte do contratante de efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre os valores devidos pelo profissional, as condições e periodicidade de pagamento, direitos do parceiro sobre o uso dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades, possibilidade de rescisão com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, além de outras questões que poderão ser devidamente esclarecidas com um advogado de confiança.

Quais os benefícios da lei do salão parceiro para as partes envolvidas?

Com base nas considerações que levantamos, podemos concluir que, mesmo a norma flexibilizando direitos, a novidade pode ser vista com bons olhos, uma vez que regulamenta uma prática já habitualmente adotada pelos salões e profissionais de beleza, que normalmente celebram contratos de locação do espaço aos profissionais do ramo e depois remetem a questão ao judiciário, travando longas discussões para avaliação de sua validade.

Com isso, o profissional parceiro também estará protegido de eventuais contratos com cláusulas abusivas, uma vez que o documento passará pelo crivo do sindicato profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego, condição essencial para sua validação, conferindo maior segurança jurídica a ambas as partes.

Dedução do faturamento bruto

O salão de beleza, que atuar nos termos da Lei 13.352/16, poderá desconsiderar a cota parte destinada ao profissional parceiro na integração de sua receita bruta. Para isso, o profissional-parceiro deverá emitir documento fiscal (Nota fiscal) ao salão parceiro.

O salão parceiro deverá descriminar os dados dos profissionais parceiros envolvidos no serviço ao qual a Nota Fiscal se refere, como nome e CNPJ, inclusive o valor destinado a cada um deles.

Quem pode ser o profissional parceiro?

O profissional parceiro poderá ser qualificado, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedor individual (MEI).

Atividades permitidas: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Em quais situações poderá ser configurado o vínculo empregatício?

Poderá ser configurado vínculo empregatício entre o salão parceiro e o profissional parceiro quando não for firmado contrato de parceria formalizado, conforme descrito na Lei 13.352/16, e também se o profissional parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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